Art. 89. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
Título III – Dos Direitos e Vantagens · Capítulo IV – Das Licenças · Seção VI – Da Licença para Capacitação
Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 89. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial