Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Título VI – Da Seguridade Social do Servidor · Capítulo II – Dos Benefícios · Seção V – Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 208 do Estatuto dos Servidores
Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial