Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Título VI – Da Seguridade Social do Servidor · Capítulo II – Dos Benefícios · Seção VI – Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 214 do Estatuto dos Servidores
Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial