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Carreira Pública

Título VII · Capítulo Único – Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

Art. 235 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 235. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do art. 233, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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