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Carreira Pública

Título III – Dos Direitos e Vantagens · Capítulo IV – Das Licenças · Seção VI – Da Licença para Capacitação

Art. 88 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 88. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

I sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

II afastar-se do cargo em virtude de:

Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

b) licença para tratar de interesses particulares;

Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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