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Carreira Pública

Título VII · Capítulo Único – Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

Art. 234 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 234. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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