Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo..
Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008