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Carreira Pública

Título III – Dos Direitos e Vantagens · Capítulo IV – Das Licenças · Seção VIII – Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 92 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005RegulamentoRegulamento

I para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;

Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014

II para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;

Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014

III para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.

Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014

§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.

Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.

Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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