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Carreira Pública

Título VI – Da Seguridade Social do Servidor · Capítulo IV – Do Custeio

Art. 231 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 9.783, de 28.01.99. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.

Redação dada pela Lei nº 9.630, de 1998Revogado pela Lei nº 9.783, de 28.01.99

§ 1º A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.

Redação dada pela Lei nº 9.630, de 1998Revogado pela Lei nº 9.783, de 28.01.99

§ 2º O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores.

Redação dada pela Lei nº 9.630, de 1998Revogado pela Lei nº 9.783, de 28.01.99

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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