Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Título III – Dos Direitos e Vantagens · Capítulo III – Das Férias

Art. 78 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.

Vide Lei nº 9.525, de 1997

§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91

§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91

§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.

Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos