Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Título VII · Capítulo Único – Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

Art. 233 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 233. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93

I combater surtos epidêmicos;

Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93

II fazer recenseamento;

Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93

III atender a situações de calamidade pública;

Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93

IV substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;

Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93

V permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93

VI atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93

§ 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:

Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93

I nas hipóteses dos incisos I, III e VI, seis meses;

Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93

II na hipótese do inciso II, doze meses;

Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93

III nas hipóteses dos incisos IV e V, até quarenta e oito meses.

Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93

§ 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.

Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93

§ 3º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI.

Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos