Art. 233. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I combater surtos epidêmicos;
II fazer recenseamento;
III atender a situações de calamidade pública;
IV substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
V permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VI atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
§ 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I nas hipóteses dos incisos I, III e VI, seis meses;
II na hipótese do inciso II, doze meses;
III nas hipóteses dos incisos IV e V, até quarenta e oito meses.
§ 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
§ 3º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI.