Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Título II – Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição · Capítulo I – Do Provimento · Seção IV – Da Posse e do Exercício
Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial