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Carreira Pública

Título V – Do Processo Administrativo Disciplinar · Capítulo III – Do Processo Disciplinar · Seção III – Da Revisão do Processo

Art. 177 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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