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Carreira Pública

Título VI – Da Seguridade Social do Servidor · Capítulo II – Dos Benefícios · Seção IX – Do Auxílio-Reclusão

Art. 229 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

§ 3º Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.

Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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