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Carreira Pública

Título V – Do Processo Administrativo Disciplinar · Capítulo III – Do Processo Disciplinar · Seção I – Do Inquérito

Art. 158 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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