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Carreira Pública

Título II – Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição · Capítulo I – Do Provimento · Seção I – Disposições Gerais

Art. 5º do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I a nacionalidade brasileira;

II o gozo dos direitos políticos;

III a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V a idade mínima de dezoito anos;

VI aptidão física e mental.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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