Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Título VI – Da Seguridade Social do Servidor · Capítulo II – Dos Benefícios · Seção VII – Da Pensão

Art. 217 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I o cônjuge;

Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015

a)

RevogadaRedação dada pela Lei nº 13.135, de 2015

b)

RevogadaRedação dada pela Lei nº 13.135, de 2015

c)

RevogadaRedação dada pela Lei nº 13.135, de 2015

d)

RevogadaRedação dada pela Lei nº 13.135, de 2015

e)

RevogadaRedação dada pela Lei nº 13.135, de 2015

II o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015

a)

RevogadaRedação dada pela Lei nº 13.135, de 2015

b)

RevogadaRedação dada pela Lei nº 13.135, de 2015

c)

Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015Revogada

d)

RevogadaRedação dada pela Lei nº 13.135, de 2015

III o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015

IV o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015

b) seja inválido;

Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015

c) tenha deficiência grave; ou

Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015Vigência

d) tenha deficiência intelectual ou mental;

Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019

V a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015

VI o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.

Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015

§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.

Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015

§ 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.

Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015

I o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado, conforme tabela abaixo: Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos) 55 < E(x) 3 50 < E(x) ≤ 55 6 45 < E(x) ≤ 50 9 40 < E(x) ≤ 45 12 35 < E(x) ≤ 40 15 E(x) ≤ 35 vitalícia

Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014VigênciaRedação anterior (sem nota na fonte)

II o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:

Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014VigênciaRedação anterior (sem nota na fonte)

a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável; ou

Incluída pela Medida Provisória nº 664, de 2014VigênciaRedação anterior (sem nota na fonte)

b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito, observado o disposto no parágrafo único do art. 222.

Incluída pela Medida Provisória nº 664, de 2014VigênciaRedação anterior (sem nota na fonte)

III o cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no parágrafo único do art. 222.

Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014VigênciaRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 4º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos