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Carreira Pública

Título VI – Da Seguridade Social do Servidor · Capítulo II – Dos Benefícios · Seção IV – Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 206-A do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento..

Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009Regulamento

Parágrafo único Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:

Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014

I prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor;

Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014

II celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;

Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014

III celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou

Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014

IV prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes.

Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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