Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
I grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;
II grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;
III grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e
IV periculosidade: R$ 180,00.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.