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Carreira Pública

Título III – Dos Direitos e Vantagens · Capítulo II – Das Vantagens · Seção II – Das Gratificações e Adicionais · Subseção IV – Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 68 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

I grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;

Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012Redação anterior (sem nota na fonte)

II grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;

Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012Redação anterior (sem nota na fonte)

III grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e

Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012Redação anterior (sem nota na fonte)

IV periculosidade: R$ 180,00.

Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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