Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Título VI – Da Seguridade Social do Servidor · Capítulo II – Dos Benefícios · Seção VI – Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 211 do Estatuto dos Servidores
Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial