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Carreira Pública

Título III – Dos Direitos e Vantagens · Capítulo VIII – Do Direito de Petição

Art. 110 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 110. O direito de requerer prescreve:

I em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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