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Carreira Pública

Título II – Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição · Capítulo I – Do Provimento · Seção VIII – Da Reversão

Art. 25 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

I por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

II no interesse da administração, desde que:

Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

a) tenha solicitado a reversão;

Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

c) estável quando na atividade;

Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

e) haja cargo vago.

Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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