Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Título VI – Da Seguridade Social do Servidor · Capítulo II – Dos Benefícios · Seção V – Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 209 do Estatuto dos Servidores
Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial