Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I exoneração;
II demissão;
III promoção;
IV ascensão;
Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
V transferência;
Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
VI readaptação;
VII aposentadoria;
VIII posse em outro cargo inacumulável;
IX falecimento.