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Carreira Pública

Título VI – Da Seguridade Social do Servidor · Capítulo II – Dos Benefícios · Seção VI – Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 212 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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