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Carreira Pública

Título III – Dos Direitos e Vantagens · Capítulo VII – Do Tempo de Serviço

Art. 102 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

Vide Decreto nº 5.707, de 2006

I férias;

II exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;

Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009Vide Decreto nº 5.707, de 2006

V desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

VI júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97Vide Decreto nº 5.707, de 2006

VIII licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;

Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

f) por convocação para o serviço militar;

IX deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

X participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

XI afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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