Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Título VIII · Capítulo Único – Das Disposições Gerais
Art. 242 do Estatuto dos Servidores
Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial