Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II gratificação natalina;
III adicional por tempo de serviço;
IV adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI adicional noturno;
VII adicional de férias;
VIII outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX gratificação por encargo de curso ou concurso.