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Carreira Pública

Título III – Dos Direitos e Vantagens · Capítulo III – Das Férias

Art. 80 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97Vide Lei nº 9.525, de 1997

Parágrafo único O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77.

Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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