Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I a juízo da autoridade competente;
II a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
I a pedido;
II mediante dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;
d) afastamento de que trata o art. 94.