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Carreira Pública

Título V – Do Processo Administrativo Disciplinar · Capítulo III – Do Processo Disciplinar · Seção II – Do Julgamento

Art. 169 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2o, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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