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Carreira Pública

Título III – Dos Direitos e Vantagens · Capítulo I – Do Vencimento e da Remuneração

Art. 44 do Estatuto dos Servidores

Lei nº 8.112/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 44. O servidor perderá:

III metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2° do art. 130.

Redação anterior (sem nota na fonte)

I a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

II a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Parágrafo único As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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