Estatuto dos Militares de PE (Lei nº 6.783/1974)
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO IGENERALIDADES
Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Polícia Militar de Pernambuco, subordinada ao Governador do Estado, é uma instituição permanente, considerada força auxiliar e reserva do Exército, com organização e atribuições definidas em Lei.
Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares.
§ 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I os policiais-militares de carreira;
II os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir;
III os componentes da reserva remunerada quando convocados; e
IV os alunos de órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
b) na inatividade:
I na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado de Pernambuco, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
II reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado de Pernambuco.
§ 2º Os policiais-militares de carreira são os que no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.
Art. 4º O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado de Pernambuco.
Art. 5º A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
§ 1º A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.
§ 2º É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.
Art. 6º Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado de Pernambuco, desde que haja conveniência para o serviço.
Parágrafo único O Oficial convocado, nos termos deste artigo, terá os direitos e deveres dos policiais-militares de carreira, de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de serviço.
Art. 7º São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade” ou “em atividade policial-militar” conferidas aos policiais militares no desempenho do cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações policiais-militares, bem como em outros órgãos do Estado de Pernambuco ou da União, quando previsto em lei ou regulamento.
Art. 8º A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhes outorgar direitos e prerrogativas e lhes impuser deveres e obrigações.
I aos policiais-militares da reserva remunerada e reformados; e
II aos capelães policiais-militares.
CAPÍTULO IDO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
Art. 10. O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação.
Art. 11. Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosos à Segurança Nacional.
Parágrafo único O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.
CAPÍTULO IIDA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 12. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º A hierarquia policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 13. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 14. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes: Círculo de Oficiais Círculo de Oficiais Superiores Postos Coronel PM Tenente-Coronel PM Major PM Círculo de Oficiais Intermediários Capitão PM Círculo de Oficiais Subalternos Primeiro-Tenente PM Segundo-Tenente PM Círculo de Praças Círculo de Subtenentes e Sargentos Graduações Subtenente PM Primeiro-Sargento PM Segundo-Sargento PM Terceiro-Sargento PM Círculo de Cabos e Soldados Cabo PM Soldado PM Praças Especiais Frequentam o Círculo de Oficiais Aspirante-a-Oficial PM Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Oficiais. Aluno-Oficial PM Praças Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos.
Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM Frequentam o círculo de Cabos e Soldados Aluno do Curso de Formação de Soldados PM
§ 1º Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Governador do Estado de Pernambuco.
§ 2º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 3º Os Aspirantes-a-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM são denominados praças especiais.
§ 4º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros e qualificações são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de Fixação de Efetivos.
§ 5º Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
O texto completo (823 dispositivos) é exclusivo para assinantes.
Estude a lei seca do seu edital, do jeito certo
- Ler a lei completa e sempre atualizada
- Marcar trechos em cores
- Anotar em cada artigo
- Caderno por concurso com as leis do edital
- Anotações preservadas quando a lei muda
a partir de R$ 0,72/dia
Cobrada nos concursos
Leis relacionadas
- Estatuto da Criança e do Adolescente · Lei 8.069/1990
- Lei Maria da Penha · Lei 11.340/2006
- Estatuto da Juventude · Lei 12.852/2013
- Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares · Lei 14.751/2023
- Estatuto do Servidor de PE · Lei 6.123/1968
- Lei do Racismo · Lei 7.716/1989