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Carreira Pública

Estatuto dos Militares de PE (Lei nº 6.783/1974)

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO IGENERALIDADES

Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares do Estado de Pernambuco.

Art. 2º A Polícia Militar de Pernambuco, subordinada ao Governador do Estado, é uma instituição permanente, considerada força auxiliar e reserva do Exército, com organização e atribuições definidas em Lei.

Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares.

§ 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I os policiais-militares de carreira;

II os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir;

III os componentes da reserva remunerada quando convocados; e

IV os alunos de órgãos de formação de policiais-militares da ativa.

b) na inatividade:

I na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado de Pernambuco, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;

II reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado de Pernambuco.

§ 2º Os policiais-militares de carreira são os que no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.

Art. 4º O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado de Pernambuco.

Art. 5º A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.

§ 1º A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.

§ 2º É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.

Art. 6º Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado de Pernambuco, desde que haja conveniência para o serviço.

Parágrafo único O Oficial convocado, nos termos deste artigo, terá os direitos e deveres dos policiais-militares de carreira, de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de serviço.

Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.221, de 11 de fevereiro de 1983.

Art. 7º São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade” ou “em atividade policial-militar” conferidas aos policiais militares no desempenho do cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações policiais-militares, bem como em outros órgãos do Estado de Pernambuco ou da União, quando previsto em lei ou regulamento.

Art. 8º A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhes outorgar direitos e prerrogativas e lhes impuser deveres e obrigações.

Art. 9º O disposto neste Estatuto aplica-se no que couber:

I aos policiais-militares da reserva remunerada e reformados; e

II aos capelães policiais-militares.

CAPÍTULO IDO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR

Art. 10. O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação.

Art. 11. Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosos à Segurança Nacional.

Parágrafo único O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.

CAPÍTULO IIDA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 12. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º A hierarquia policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

Art. 13. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art. 14. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes: Círculo de Oficiais Círculo de Oficiais Superiores Postos Coronel PM Tenente-Coronel PM Major PM Círculo de Oficiais Intermediários Capitão PM Círculo de Oficiais Subalternos Primeiro-Tenente PM Segundo-Tenente PM Círculo de Praças Círculo de Subtenentes e Sargentos Graduações Subtenente PM Primeiro-Sargento PM Segundo-Sargento PM Terceiro-Sargento PM Círculo de Cabos e Soldados Cabo PM Soldado PM Praças Especiais Frequentam o Círculo de Oficiais Aspirante-a-Oficial PM Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Oficiais. Aluno-Oficial PM Praças Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos.

Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM Frequentam o círculo de Cabos e Soldados Aluno do Curso de Formação de Soldados PM

§ 1º Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Governador do Estado de Pernambuco.

§ 2º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.

§ 3º Os Aspirantes-a-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM são denominados praças especiais.

§ 4º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros e qualificações são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de Fixação de Efetivos.

§ 5º Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.

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