Art. 74-X. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão militar, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do art. 74-V, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, a pensão militar será revertida para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.