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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · CAPÍTULO III – DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 74-C do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 74-C. São princípios norteadores do SPSMPE:

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

I caráter contributivo e de filiação obrigatória;

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

II custeio mediante contribuições dos militares ativos e inativos, e dos pensionistas;

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

III cobertura pelo Tesouro Estadual de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento da remuneração da inatividade e da pensão militar, sem natureza contributiva;

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

IV pagamento da pensão militar calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião do seu falecimento;

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

V garantia de pagamento da remuneração na inatividade e da pensão militar em valores não inferiores ao salário mínimo;

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

VI integralidade, que é o direito do militar do Estado inativo, de perceber a remuneração do posto ou graduação, ou faixa de soldo do posto ou graduação, conforme o caso, que ocupava na ativa, quando da passagem para a inatividade, assim como ao pensionista em decorrência do seu instituidor, salvo na hipótese de proporcionalidade previstas na legislação; e,

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

VII paridade, que é o direito do militar do Estado inativo ter o valor da remuneração na inatividade, assim como das pensões, revisto na mesma proporção e data de alteração do valor da remuneração dos militares ativos.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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