Art. 75. A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa permanece sem número na sua escala hierárquica. Nos termos da Constituição Estadual, a agregação não abre vaga, inclusive para efeito de promoção.
§ 1º O policial-militar deve ser agregado quando:
a) for nomeado para o cargo de policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar;
b) aguardar transferência “ex-offício” para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; e
c) for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
I ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
II ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
III haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
IV haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratar de interesse particular;
V haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
VIII como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;
IX se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da justiça comum;
X haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar;
XI ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença com trânsito em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;
XII estar à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, de qualquer dos Poderes do Estado ou de outro ente da Federação, para exercer cargo ou função de natureza civil;
XIII ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
XIV ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;
XV ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar ou Comum.
§ 2º O policial-militar agregado de conformidade com as alíneas a) e b) do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo.
§ 3º A agregação do policial-militar, a que se refere a alínea a) e os itens XII e XIII da letra c) do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência “ex-offício” para a reserva remunerada.
§ 4º A agregação do policial-militar, a que se referem os ítens I, III, IV, V e X da alínea c) do § 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento.
§ 5º A agregação do policial-militar, a que se referem a alínea b) e itens II, VI, VII, VIII, IX, XI e XV da alínea c) do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 6º A agregação do policial-militar, a que se refere o ítem XIV da alínea c) do § 1º, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.
§ 7º O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos.
§ 8º Excetuam-se da agregação os Policiais Militares a que se refere o inciso XII da alínea “c” do § 1º, no que se reporta aos Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), quando nomeados para cargo em comissão ou designados para função gratificada, de direção e assessoramento superior, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, sob gestão estadual, até o limite de 3 (três) nomeações ou designações.