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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · CAPÍTULO I – DOS DIREITOS · Seção IV – Das licenças

Art. 66 do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 66. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade.

§ 1º A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.

§ 2º A concessão de licença para tratar de interesse particular é de competência do Secretário de Defesa Social, de acordo com o interesse do serviço, ouvido o Comandante Geral da Corporação.

Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 314, de 14 de dezembro de 2015.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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