Art. 66. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade.
§ 1º A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 2º A concessão de licença para tratar de interesse particular é de competência do Secretário de Defesa Social, de acordo com o interesse do serviço, ouvido o Comandante Geral da Corporação.