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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS · CAPÍTULO II – DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO · Seção I – Da transferência para a reserva remunerada

Art. 89 do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 89. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, com proventos integrais, para o militar do Estado que ingressar na Corporação a partir do dia 1º de janeiro de 2022, será concedida, mediante requerimento, ao militar do Estado que conte 35 (trinta e cinco) anos de serviço, desde que, no mínimo, 30 (trinta) anos sejam de exercício de atividade de natureza militar no Estado de Pernambuco.

Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 1º O Oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória de que trata o art. 60, § 6º, inciso I, desta Lei.

Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.

§ 2º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que:

a) estiver respondendo inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e

b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

§ 3º No caso do militar do estado haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 06 (seis) meses, por conta do Estado de Pernambuco, fora do País, sem haver decorrido 03 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos.

Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 92, de 29 de junho de 2007.

§ 4º

Revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

§ 5º O valor da remuneração na inatividade corresponderá a tantas quotas quanto forem os anos de serviço, computáveis para inatividade, até o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos.

Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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