Art. 25. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização ou dispositivo legal são cumpridas como “Encargo”, “Incumbência”, “Comissão”, “Serviço” ou “Atividade”, policial-militar ou de natureza policial-militar.
Parágrafo único Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade, policial-militar ou de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo para Cargo Policial-Militar.