Art. 16. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais praças;
II Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.
TÍTULO I – GENERALIDADES · CAPÍTULO II – DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 16. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais praças;
II Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.
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