Art. 90. A transferência de ofício para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o militar do Estado incidir nos seguintes casos:
I atingir as seguintes idades limites:
POSTOS IDADES Coronel PM ------------------------------------------------------- 59 anos Tenente-Coronel PM -------------------------------------------- 56 anos Major PM --------------------------------------------------------- 52 anos Capitão PM e Oficiais Subalternos PM ---------------------- 48 anos
a) 67 (sessenta e sete) anos no caso de oficiais; e, POSTOS IDADES Coronel PM ------------------------------------------------------- 59 anos Tenente-Coronel PM -------------------------------------------- 56 anos Major PM --------------------------------------------------------- 52 anos Capitão PM e Oficiais Subalternos PM ---------------------- 51 anos
POSTOS IDADES Coronel PM ------------------------------------------------------- 59 anos Tenente-Coronel PM -------------------------------------------- 56 anos Major PM, Capitão PM e Oficiais Subalternos PM--------- 52 anos
b) 63 (sessenta e três) anos no caso de praças;
Capitão PM-------------------------------------------------------- 56 anos Primeiro Tenente PM -------------------------------------------- 54 anos Segundo Tentente PM ------------------------------------------- 52 anos Major PM e Capitão PM ---------------------------------------- 56 anos
c)
GRADUAÇÃO Sub tenente PM --------------------------------------------------- 56 anos Primeiro Sargento PM ------------------------------------------- 54 anos Segundo Sargento PM ------------------------------------------- 54 anos Terceiro Sargento PM ------------------------------------------- 54 anos Cabo PM ---------------------------------------------------------- 54 anos Soldado PM ------------------------------------------------------- 54 anos
d)
II sendo Coronel, Major QOA ou QOMus ou Subtenente, ter ultrapassado 3 (três) anos de permanência no posto ou graduação correspondente, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar, para o militar do Estado que ingressar na Corporação a partir do dia 1º de janeiro de 2022;
a) O oficial 7 (sete) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço, não se computando neste total o tempo a que se refere o inciso II, 1º, do art. 121 desta Lei.
b) o oficial intermediário 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;
c) o oficial ocupante do ultimo posto na hierarquia de seu Quadro, 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço;
d) o oficial ocupante do ultimo posto na hierarquia de seu Quadro 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço.
III for oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;
IV ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
V ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI ser empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
VII ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
VIII ser diplomado em cargo eletivo, na forma da alínea “b” do parágrafo único, do art. 51; e
IX após 3 (três) indicações para frequentar os Cursos: Superior de Polícia, de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos, não os completar ou não aceitar as indicações; a terceira indicação e a transferência para a reserva remunerada dependerão de estudos das Comissões de Promoções e de decisão do Comandante-Geral.
X sendo Tenente Coronel, Capitão QOA ou QOMus, ter ultrapassado 5 (cinco) anos de permanência no posto, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar, para o militar do Estado que ingressar na Corporação a partir do dia 1º de janeiro de 2022;
XI for o oficial abrangido pela quota compulsória;
XII
XIII
XIV após a percepção de dois meses consecutivos da remuneração do novo posto ou graduação decorrente da promoção requerida de que tratam os arts. 89-B e 89-C desta Lei Complementar; e,
XV após a percepção de dois meses consecutivos da PCNH de que tratam os arts. 89-D e 89-E desta Lei Complementar.
§ 1º A transferência para a reserva remunerada processar-se-á a medida que o policial-militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.
§ 2º A transferência para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no ítem VI será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado.
§ 3º A nomeação do policial-militar para os cargos de que tratam os ítens VI e VII somente poderá ser feita:
a) pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado de Pernambuco, quando o cargo for da alçada federal; e
b) pelo Governador do Estado de Pernambuco ou mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 4º Enquanto permanecer no cargo de que trata o ítem VII:
a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;
b) somente poderá ser promovido por antiguidade; e
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.
§ 5º O disposto nas alienas “c” e “d” do item II deste artigo não se aplicam aos Oficiais no exercício dos cargos de Comandante Geral, Chefe da Casa Militar e Chefe maior.
§ 6º
§ 7º
§ 8º A transferência para a reserva remunerada de ofício processar-se-á à medida que o militar do Estado for enquadrado em um dos itens deste artigo, momento em que também será desligado do serviço ativo.
§ 9º A transferência para a reserva remunerada de que trata o inciso VII do art. 90 será efetivada no posto ou na graduação que o militar do Estado ocupava na ativa, sem direito a pleitear a promoção requerida, e com remuneração proporcional ao tempo de serviço que possuía no momento de transferência para a inatividade.
§ 10. O ato administrativo de transferência de ofício para inatividade retroagirá os efeitos ao desligamento do serviço ativo.
§ 11. O militar do Estado que após o dia 31 de dezembro de 2021 continuar no serviço ativo da Corporação e não tenha obtido o direito adquirido de que trata o art. 74-aa e seus §§ 1º e 2º, será transferido de ofício para a reserva remunerada na seguinte condição:
I sendo Coronel, Major QOA ou QOMus, ou Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois) anos de permanência no posto ou graduação, desde que, cumulativamente, cumpra o previsto no art. 89-A; e,
II sendo Tenente Coronel, Capitão QOA ou QOMus, ter ultrapassado 4 (quatro) anos de permanência no posto, desde que, cumulativamente, cumpra o previsto no art. 89-A.
§ 12. O militar do Estado que após o dia 31 de dezembro de 2021 continuar no serviço ativo da Corporação e tenha obtido o direito adquirido de que trata o art. 74-aa e seus §§ 1º e 2º, será transferido de ofício para a reserva remunerada na seguinte condição:
I sendo Coronel, Major QOA ou QOMus, ou Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois) anos de permanência no posto ou graduação, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço; e,
II sendo Tenente Coronel, Capitão QOA ou QOMus, ter ultrapassado 4 (quatro) anos de permanência no posto, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço.
§ 13. Não se aplica ao militar do Estado ocupante de cargo em comissão, símbolos DAS a DAS-5 ou funções gratificadas, símbolos FDA a FDA-3, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.107, de 2001, alterada pela Lei nº 15.203, de 2013, as regras dispostas nos incisos I e II do § 11, bem como nos incisos I e II do § 12.
§ 14. Não se aplica ao militar do Estado a transferência de ofício prevista no § 11, desde que até 30 (trinta) dias anteriores à data do implemento das condições de transferência compulsória para a inatividade, o militar do Estado tenha protocolizado requerimento para a promoção requerida prevista nos arts. 89-B e 89-C, cabendo-lhe a aplicação dos dispositivos previstos nesses artigos, sendo desligado do serviço ativo para fins da efetivação da transferência de ofício prevista no § 11, após a percepção de dois meses consecutivos da remuneração do novo posto ou graduação.
§ 15. Não se aplica ao militar do Estado, sendo Coronel da ativa, a transferência de ofício prevista no § 11, desde que até 30 (trinta) dias anteriores à data do implemento das condições de transferência compulsória para a inatividade, o Coronel da ativa tenha protocolizado requerimento para a implantação na sua remuneração da Parcela Complementar de Nível Hierárquico (PCNH), instituída nos termos do art. 21, § 1° da Lei Complementar n° 59, de 2004, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 351, de 2017, prevista no art. 89-E, cabendo-lhe a aplicação dos dispositivos previstos nesse artigo, sendo desligado do serviço ativo para fins da efetivação da transferência de ofício prevista no § 11, após a percepção de dois meses consecutivos da PCNH.
§ 16. O disposto nos §§ 14 e 15 deverá ser aplicado ao militar do Estado de que trata o art. 89-A, ocupante de cargo em comissão, símbolos DAS a DAS-5 ou funções gratificadas, símbolos FDA a FDA-3, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.107, de 2001, alterada pela Lei nº 15.203, de 2013, que protocolizar requerimento específico na data em que forem exonerados ou dispensados dos referidos cargos ou funções gratificadas, conforme o caso.