Art. 110. O Aspirante-a-Oficial PM e as demais praças empossadas em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados “ex-officio”, sem remuneração e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS · CAPÍTULO II – DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO · Seção IV – Do licenciamento
Art. 110 do Estatuto dos Militares de PE
Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial