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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS · CAPÍTULO IV – DO CASAMENTO

Art. 128 do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 128. O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

§ 1º É vedado o casamento ao Aluno-Oficial PM e demais praças enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais, de graduados e de praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Comando-Geral da Corporação.

§ 2º O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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