Art. 128. O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.
§ 1º É vedado o casamento ao Aluno-Oficial PM e demais praças enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais, de graduados e de praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Comando-Geral da Corporação.
§ 2º O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar.