Art. 52. A remuneração dos policiais-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei peculiar.
§ 1º Os policiais-militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
a) mensalmente:
I vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e
II indenizações;
b) eventualmente, outras indenizações.
§ 2º Os policiais-militares em inatividade percebem remuneração, constituída pelas seguintes parcelas:
a) mensalmente:
I proventos, compreendendo soldo ou quotas do soldo, gratificações e indenizações incorporáveis; e
II adicional de inatividade;
b) eventualmente: auxílio-invalidez.
§ 3º os policiais-militares receberão salário-família de conformidade com a lei que o rege.