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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL · CAPÍTULO I – DOS DIREITOS · Seção I – Da remuneração

Art. 52 do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 52. A remuneração dos policiais-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei peculiar.

§ 1º Os policiais-militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:

a) mensalmente:

I vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e

II indenizações;

b) eventualmente, outras indenizações.

§ 2º Os policiais-militares em inatividade percebem remuneração, constituída pelas seguintes parcelas:

a) mensalmente:

I proventos, compreendendo soldo ou quotas do soldo, gratificações e indenizações incorporáveis; e

II adicional de inatividade;

b) eventualmente: auxílio-invalidez.

§ 3º os policiais-militares receberão salário-família de conformidade com a lei que o rege.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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