Art. 107. O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em decorrência do julgamento a que for submetido.
Parágrafo único O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação policial-militar anterior por outra sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.