Art. 97. O militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do art. 96 ou na hipótese indicada no inciso II do § 5º do art.93, não sendo mais possível sua readaptação em outra atividade, será reformado com qualquer tempo de serviço.
Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 486, de 31 de março de 2022.