Art. 14. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes: Círculo de Oficiais Círculo de Oficiais Superiores Postos Coronel PM Tenente-Coronel PM Major PM Círculo de Oficiais Intermediários Capitão PM Círculo de Oficiais Subalternos Primeiro-Tenente PM Segundo-Tenente PM Círculo de Praças Círculo de Subtenentes e Sargentos Graduações Subtenente PM Primeiro-Sargento PM Segundo-Sargento PM Terceiro-Sargento PM Círculo de Cabos e Soldados Cabo PM Soldado PM Praças Especiais Frequentam o Círculo de Oficiais Aspirante-a-Oficial PM Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Oficiais. Aluno-Oficial PM Praças Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos.
Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM Frequentam o círculo de Cabos e Soldados Aluno do Curso de Formação de Soldados PM
§ 1º Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Governador do Estado de Pernambuco.
§ 2º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 3º Os Aspirantes-a-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM são denominados praças especiais.
§ 4º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros e qualificações são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de Fixação de Efetivos.
§ 5º Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.