Art. 139. Ficam respeitados os direitos assegurados pela Lei nº 5.905 de 21 de novembro de 1966, aos oficiais e praças da Polícia Militar.
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 139 do Estatuto dos Militares de PE
Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial