Art. 121. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º Será também computado como de efetivo serviço:
I o tempo passado dia a dia pelo servidor militar da reserva remunerada, que for convocado para o exercício de funções militares, na forma dos artigos 6º e 92 desta Lei;
II o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares, a partir de 27 de abril de 1990, inclusive para fins de aposentadoria.
§ 1º-A. Será também computado como de efetivo serviço o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares anteriormente a 27 de abril de 1990, inclusive para fins de aposentadoria.
§ 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 63, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.
§ 3º Ao tempo de serviço de que tratam este artigo e parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.