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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS · CAPÍTULO III – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 121 do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 121. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1º Será também computado como de efetivo serviço:

Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.455, de 9 de julho de 1990, a partir de 27 de abril de 1990.

I o tempo passado dia a dia pelo servidor militar da reserva remunerada, que for convocado para o exercício de funções militares, na forma dos artigos 6º e 92 desta Lei;

Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.455, de 9 de julho de 1990, a partir de 27 de abril de 1990.

II o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares, a partir de 27 de abril de 1990, inclusive para fins de aposentadoria.

Redação alterada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022.

§ 1º-A. Será também computado como de efetivo serviço o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares anteriormente a 27 de abril de 1990, inclusive para fins de aposentadoria.

Acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022.

§ 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 63, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.

§ 3º Ao tempo de serviço de que tratam este artigo e parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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