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TÍTULO I – GENERALIDADES · CAPÍTULO III – DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES

Art. 19 do Estatuto dos Militares de PE

Lei nº 6.783/1974 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 19. Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo.

§ 1º O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.

§ 2º A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.

§ 3º As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação peculiares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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